Lei 15.190/2025 na prática para centros de distribuição: LAC, renovação de licença e status no STF

Publicado em: 29/09/2026 · Última revisão: 29/09/2026
Por Leoneia de Lima, química industrial, fundadora Elitta Ambiental. CRQ-IX nº 09202156

A Lei 15.190/2025 está em vigor desde 4 de fevereiro de 2026, mas pouco dela funciona sozinho para um centro de distribuição. A LAC só existe onde o órgão licenciador lista a atividade, a renovação automática depende de ato próprio desse órgão e o STF ainda não julgou as ações sobre a lei. O rito do seu estado continua valendo.

A lei foi publicada em 8 de agosto de 2025 e passou a valer 180 dias depois (art. 67). No caminho, o Congresso derrubou parte dos vetos, com promulgação no DOU de 8 de dezembro de 2025, e a Lei 15.300/2025 reescreveu o artigo da LAC. Quem cuida de expansão de rede ouviu o ano todo que licença de galpão agora sai por autodeclaração. Para o CD típico de região metropolitana, a conta é outra. As etapas do rito convencional estão no guia de licenciamento ambiental para centros de distribuição.

O que a Lei 15.190/2025 mudou e o que ainda depende do órgão licenciador

A Lei Geral do Licenciamento Ambiental é norma geral. Cria modalidades, fixa prazos e padroniza conceitos para União, estados e municípios, mas devolve ao ente licenciador justamente as decisões que mais pesam na rotina de um centro de distribuição. O art. 4º, §1º manda cada ente definir as tipologias sujeitas a licenciamento, e o §2º mantém a normatização em vigor até que isso aconteça. Porte e potencial poluidor, que decidem o rito, também são critérios do ente competente (art. 3º, XXXV e XXXVI). A LAC depende de ato específico que liste as atividades (art. 22, §1º). A renovação automática depende de ato próprio da autoridade licenciadora (art. 7º, §4º). Resultado: a lei federal diz o que pode ser feito. Quem diz se já dá para fazer com o seu galpão, na sua cidade, é o órgão estadual ou municipal que licencia a unidade. É por ele que qualquer análise de enquadramento começa.

TemaO que a lei dizDepende de ato do órgão?Efeito prático no CD
LACLicença por declaração de adesão e compromisso, instruída com RCE, válida de 5 a 10 anos (arts. 5º, §1º, V; 6º, IV; 22)Sim. Só vale para atividades listadas pelo ente (art. 22, §1º)Não é opção até o órgão listar a atividade
Prorrogação na renovaçãoPedido feito com 120 dias de antecedência prorroga a licença até a decisão (art. 7º, caput)NãoA regra já estava na LC 140/2011, art. 14, §4º. O prazo de protocolo não mudou
Renovação automáticaPor igual período, com declaração eletrônica, para pequeno ou médio porte e baixo ou médio potencial poluidor (art. 7º, §4º)Sim. Exige ato próprio da autoridade licenciadoraSó funciona onde o órgão disciplinou o procedimento
Alteração na operaçãoAlteração na operação que não aumenta os impactos a ponto de mudar o enquadramento dispensa manifestação, se comunicada com 30 dias (art. 5º, §5º). Alteração no projeto licenciado, não prevista na licença, passa por análise e, se viável, é autorizada por retificação (art. 56)NãoComunicação só basta para alteração na operação. Mudança no projeto licenciado depende de análise do órgão
Prazo de análise3 meses para LI, LO, LOC e LAU. Não existe licença tácita (art. 47, III e §3º)NãoPrazo estourado não autoriza operar. Abre, a pedido, a competência supletiva

Quando um centro de distribuição pode usar a LAC

O art. 22 exige condições cumulativas. A atividade precisa ser, ao mesmo tempo, de pequeno ou médio porte e de baixo ou médio potencial poluidor. Região, condições de instalação e de operação, impactos da tipologia e medidas de controle precisam ser previamente conhecidos. E o empreendimento não pode cair em nenhuma das onze vedações do inciso IV, incluído pela Lei 15.300/2025. Quatro delas descrevem terrenos comuns na expansão logística metropolitana: área declarada como contaminada (alínea d); supressão de vegetação nativa que dependa de autorização, ressalvado o corte de árvores isoladas (alínea b); área suscetível a deslizamento, inundação brusca ou processo geológico ou hidrológico, nos termos do art. 42-A do Estatuto da Cidade (alínea i); e licença de instalação já negada por incompatibilidade da área (alínea j). Basta um critério para derrubar o enquadramento. Nesse caso, cabe ao órgão enquadrar o projeto em outra modalidade, como a trifásica, a bifásica ou a de fase única (art. 18).

Há um filtro anterior a todos esses: sem o ato do ente listando a atividade, não existe LAC para o CD, mesmo que ele cumpra cada requisito. E, como as informações do RCE podem ser analisadas pelo órgão por amostragem (art. 22, §3º), o empreendedor não deve contar com uma conferência prévia da autoridade para identificar passivo. A investigação da alínea d entra na due diligence ambiental do galpão, antes da declaração.

Como está a LAC em seis entes

Situação localizada nos atos publicados até 29 de setembro de 2026. Estados fora da lista não foram checados.

Ente e órgãoAto de referênciaSituação para CD em 29/09/2026
SP (Cetesb)Resolução Cetesb nº 017/2026/P, DOE-SP de 02/04/2026LAC condicionada a regulamentação específica, não localizada até 29/09/2026. Até lá, modalidades ordinárias
RJ (Inea)Decreto nº 50.473/2026, DOERJ de 16/09/2026LAC prevista para saneamento, silvicultura e transporte rodoviário, ferroviário e hidroviário de produtos e resíduos. Implantação gradual por norma do Inea, começando por água, esgoto e silvicultura (art. 116). Armazenagem não está entre as hipóteses
MG (Semad/Feam)DN Copam nº 217/2017 e Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam nº 3.397/2026LAC1 e LAC2 são Licenciamento Ambiental Concomitante. Ato regulamentador final da LAC federal não localizado. Grupo de trabalho criado em janeiro de 2026 para propor a regulamentação
PR (IAT)Lei Estadual nº 22.252/2024, Decreto nº 9.541/2025 e IN IAT nº 28/2025LAC anterior à lei federal, para baixo potencial poluidor, definida por instrução normativa de cada atividade. A IN de agrotóxicos admite LAC só para comércio sem armazenamento
SC (IMA)Resolução Consema nº 250/2024 e IN 00 do IMALAC limitada a avicultura, suinocultura, antenas, compartilhamento de estrutura de antenas e transporte rodoviário de produtos perigosos. Armazenagem não está na lista
DF (Brasília Ambiental)Resolução Conam nº 2/2023 e Nota Técnica Brasília Ambiental nº 4/2026LAC para armazenamento de produtos perigosos (CNAE 52.11-7) em todos os portes, atividade classificada como de alto potencial poluidor. Compatibilidade com o art. 22, I, da lei federal em aberto

A pergunta “posso licenciar meu CD por LAC?” não tem resposta nacional. São Paulo condicionou a modalidade a uma regulamentação que ainda não saiu. O Rio previu a LAC para transporte rodoviário, ferroviário e hidroviário de produtos e resíduos, com implantação por etapas, mas não para armazenagem. No Paraná, a norma localizada para armazenagem de agrotóxicos restringe a LAC ao comércio sem armazenamento. Em Santa Catarina, armazenagem não aparece entre as atividades licenciadas por LAC. Entre os seis entes checados, o Distrito Federal é o único caso localizado com LAC para armazenagem, e traz uma pergunta própria: a resolução distrital admite a modalidade para atividade de alto potencial poluidor, enquanto o art. 22, I, da lei federal exige baixo ou médio. Até a sigla engana: em Minas, LAC1 e LAC2 são licenciamento concomitante, com análise técnica do órgão, e no Rio, até setembro, LAC era a Licença Ambiental Comunicada. Em rede multiestado, o enquadramento sai unidade por unidade.

O que mudou na renovação da licença de operação

O prazo para pedir a renovação não mudou. Protocolar com pelo menos 120 dias de antecedência e ter a licença prorrogada até a decisão do órgão já era regra do art. 14, §4º da LC 140/2011, repetida no art. 7º da Lei 15.190/2025. A novidade é o §4º: licença de pequeno ou médio porte e baixo ou médio potencial poluidor pode ser renovada automaticamente, por igual período, com declaração eletrônica de que porte, características e legislação aplicável não mudaram e de que as condicionantes estão em dia, acompanhada de relatório assinado por profissional habilitado (§6º). Mas o mesmo parágrafo exige ato próprio da autoridade licenciadora. No Rio, o decreto deixou essa disciplina para o Inea (art. 87, §4º). Onde o ato não existe, a renovação continua com análise.

Uma dúvida os textos ainda não resolvem. Mezanino, doca ou tancagem acrescentados ao projeto depois da última licença passam por análise e, se viáveis, são autorizados por retificação (art. 56). Depois de retificada, essa alteração conta como mudança de características e tira a unidade da renovação automática? A resposta deve vir da prática de cada órgão.

Como está o julgamento no STF

Partido Verde, Rede Sustentabilidade, PSOL, Anamma e Apib questionam a lei nas ADIs 7.913, 7.916 e 7.919, relatadas pelo ministro Alexandre de Moraes. A ADC 102, da Câmara Brasileira da Indústria da Construção, pede a declaração de constitucionalidade. O julgamento conjunto, que alcança também a Lei 15.300/2025, foi incluído no calendário para 12 de agosto de 2026, depois para 19 de agosto, e excluído do calendário nesse dia, sem nova data. Depois da pauta original entrou a ADI 8.007, que tramita com as demais e leva ao Supremo a preocupação dos estados com a autonomia para definir tipologias, porte e potencial poluidor. A LAC está entre os pontos principais das ações. Sem liminar nem decisão de mérito, a lei vale. Se parte dela for declarada inconstitucional, o Supremo pode, em tese, modular os efeitos para as licenças já emitidas. Amarrar o cronograma de uma unidade só à LAC é assumir esse risco.

Status verificado em 29 de setembro de 2026. Rechecar o andamento no STF antes de qualquer decisão de enquadramento.

Perguntas frequentes

A Lei 15.190/2025 está valendo mesmo com as ações no STF?

Sim. A lei vigora desde 4 de fevereiro de 2026 e, até 29 de setembro de 2026, o STF não concedeu liminar nem julgou o mérito das ADIs 7.913, 7.916, 7.919 e 8.007 e da ADC 102. O julgamento foi excluído do calendário em 19 de agosto, sem nova data.

Meu centro de distribuição pode ser licenciado por LAC?

Só se o órgão licenciador tiver publicado ato que inclua a atividade na LAC e se o CD for de pequeno ou médio porte e de baixo ou médio potencial poluidor, sem cair nas vedações do art. 22, IV. Em São Paulo, a LAC ainda depende de regulamentação. No Rio e em Santa Catarina, armazenagem não está prevista.

Se o órgão estourar o prazo de análise, posso operar?

Não. O art. 47, §3º afasta a emissão tácita e proíbe praticar ato que dependa da licença. O atraso permite pedir a instauração da competência supletiva de outro ente, nos termos da LC 140/2011, com reinício da contagem do prazo de análise.

Este conteúdo é informativo e não constitui parecer jurídico ou técnico. O enquadramento de cada unidade depende do empreendimento, do terreno e da norma do órgão licenciador competente. Status normativo e judicial verificado em 29/09/2026.

Fontes

Lei 15.190/2025, texto compilado, Planalto · Lei 15.300/2025, Planalto · Lei Complementar 140/2011, Planalto · Resolução Cetesb nº 017/2026/P, DOE-SP de 02/04/2026 · Decreto RJ nº 50.473/2026, DOERJ de 16/09/2026 · DN Copam nº 217/2017 e Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam nº 3.397/2026 · Lei PR nº 22.252/2024, Decreto PR nº 9.541/2025 e IN IAT nº 28/2025 · Resolução Consema SC nº 250/2024 e IN 00 do IMA · Resolução Conam DF nº 2/2023 e Nota Técnica Brasília Ambiental nº 4/2026 · ADIs 7.913, 7.916, 7.919 e 8.007 e ADC 102, STF.

Mais publicações